STJAgRg no AREsp 3.130.985
Interposição contra decisão colegiada: erro grosseiro
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição contra decisão colegiada
- Erro grosseiro
- Abuso do direito de recorrer
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão colegiada, com pedido de reforma do acórdão proferido em recurso especial.
2. Fato relevante. A agravante sustenta indevida exasperação das penas-base por valoração da agressividade inerente aos delitos de lesão corporal e da ingestão voluntária de álcool, bem como dupla valoração da idade da vítima, postulando a fixação das penas-base nos mínimos legais.
3. As decisões anteriores. Matérias já apreciadas e fundamentadas por órgão colegiado, com reiteração da insurgência por via recursal manifestamente incabível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo regimental contra acórdão colegiado, à luz do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a reiteração de recurso manifestamente incabível caracteriza abuso do direito de recorrer e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 258 do RISTJ delimita o cabimento do agravo regimental às decisões monocráticas do Relator, sendo incabível a interposição contra decisão colegiada.
6. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso.
7. A insistência na reapreciação de matérias já analisadas por via recursal manifestamente incabível evidencia caráter protelatório e abuso do direito de recorrer, impondo a certificação imediata do trânsito em julgado do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do acórdão recorrido.
Tese de julgamento:
1. É incabível agravo regimental contra decisão colegiada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 258 do RISTJ.
2. A reiteração de recurso manifestamente incabível configura abuso do direito de recorrer e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes indicados fora de citações.
Tese
1. É incabível agravo regimental contra decisão colegiada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 258 do RISTJ.
2. A reiteração de recurso manifestamente incabível configura abuso do direito de recorrer e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.