STJAgRg no HC 1.071.918
Cadeia de custódia da prova: drogas apreendidas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cadeia de custódia da prova
- Drogas apreendidas
- Necessidade de demonstração concreta de adulteração
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após reforma de absolvição pelo Tribunal estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os arts. 158-A a 158-F do CPP disciplinam a cadeia de custódia, cabendo ao julgador, diante de eventual irregularidade, avaliar as consequências jurídicas e a confiabilidade da prova à luz do conjunto produzido na instrução. A jurisprudência firmou que a imprestabilidade da prova por suposta quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, contaminação ou interferência indevida; irregularidades periféricas devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios.
5. No caso, as instâncias ordinárias registraram inconsistências periféricas sem indícios de adulteração ou contaminação.
6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em habeas corpus e em agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A a 158-F; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Quinta Turma, DJe 14.09.2023; STJ, AgRg no HC 819.499/SC, Quinta Turma, DJe 29.09.2023; STJ, REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.