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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.870.862

Nulidade de citação por edital

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de citação por edital. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula nº 7 do STJ. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em que se alegava nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios disponíveis para localização pessoal do agravante e afastamento de qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.

2. O Tribunal de origem afastou a nulidade da citação por edital, registrando que houve tentativas de citação em dois endereços diferentes, consulta à base de dados do Ministério Público e ausência de paradeiro conhecido do agravante, o que justificou a medida. O agravante compareceu aos autos posteriormente, indicando endereço inédito.

3. A decisão agravada aplicou a Súmula nº 182 do STJ, entendendo que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula nº 182 do STJ e se, para reconhecer a nulidade da citação por edital, há necessidade de reexaminar provas, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem constatou que houve tentativas de citação em dois endereços diferentes, consulta à base de dados do Ministério Público e ausência de paradeiro conhecido do agravante, o que justificou a citação por edital.

6. A alegação de nulidade da citação por edital, porque teria havido uma única tentativa de localização do acusado, para ser acolhida, demandaria reexame do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.

7. O agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar a Súmulas nº 182, STJ, e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis para localização pessoal do acusado.

2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV; Código de Processo Penal, art. 361; Súmula nº 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.008.548/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025.

Tese

1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis para localização pessoal do acusado.

2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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