TSTRO 8377-27.2013.5.02.0000
Penhora de imóvel utilizado como residência do executado
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Penhora de imóvel utilizado como residência do executado
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Bem de Família
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA MEDIANTE A QUAL A OUTRORA RELATORA DECLAROU A NULIDADE DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA SUBSEÇÃO NO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO. Em razão de equívoco nas publicações das intimações do autor para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo réu, da inclusão do processo em pauta e da publicação do acórdão anteriormente proferido no julgamento do presente recurso ordinário, a outrora relatora acolheu as manifestações do recorrido "para, chamando o feito à ordem, DECLARAR A NULIDADE do julgamento do recurso ordinário realizado por esta SDI-2," e determinou o encaminhamento dos autos à Secretaria desta SDI-2 para proceder à intimação da parte autora/recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário. Sendo incontroversa a irregularidade ocorrida nas publicações das intimações da autora relativas à interposição e ao julgamento anterior do presente recurso ordinário interposto pelo réu, deve ser ratificada a decisão monocrática de fls. 710/712 que declarou a nulidade do acórdão de fls. fls. 406/413. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 485 DO CPC. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. PENHORA DE IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO ERA O ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO COM FINALIDADE RESIDENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA LEI 8.009/1990. CONFIGURAÇÃO. 1. O acórdão rescindendo concluiu não terem sido preenchidos os requisitos legais para que se reconheça a impenhorabilidade do imóvel do executado sob o sucinto fundamento de que "não há qualquer comprovação nos autos de que se trata do único bem imóvel utilizado com fins residenciais". 2. Ao assim decidir o Tribunal Regional não afastou a premissa de que o imóvel em questão era utilizado pela parte com fins residenciais, tendo, no entanto, mantido a penhora em razão da mera possibilidade de haver outros imóveis utilizados pelo executado com essa mesma finalidade. 3. Ao dispor que a impenhorabilidade recai sobre "um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente", o art. 5º da Lei 8.009/1990 não impõe que o executado faça prova negativa de que não utiliza outros imóveis com finalidade residencial. 4. A admissão, pela decisão rescindenda, que o imóvel penhorado é utilizado como residência pelo executado é o que basta para ser presumida a sua condição de bem impenhorável. 5. Não havendo prova contrária à condição de bem de família do imóvel utilizado pelo executado para fins residenciais, a manutenção da penhora desse imóvel em razão da não comprovação de ser o único utilizado com essa finalidade resulta em afronta ao art. 5º da Lei 8.009/1990. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencidos os Ex.mos Ministros Maria Helena Mallmann e Amaury Rodrigues Pinto Junior, ratificar a decisão monocrática de fls. 710/712 que declarou a nulidade do acórdão de fls. 406/413, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Bem de Família