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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.360.905

Alegação de fundamentação deficiente: prequestionamento não realizado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. alegação de fundamentação deficiente. prequestionamento não realizado. suposta violação ao art. 619 do cpp. vícios não demonstrados. nulidades processuais não verificadas. "OPERAÇÃO NEVADA". Associação para o Tráfico Internacional de Drogas e lavagem de capitais. pretensão absolutória. incidência da súmula n. 7/stj. Dosimetria da Pena. ilegalidades não evidenciadas. agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e, na parte conhecida do recurso especial, negou-lhe provimento.

2. A parte agravante sustenta, entre outros pontos, nulidades processuais, ausência de provas para condenação por lavagem de dinheiro e associação para o tráfico internacional de drogas, além de ilegalidades na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. Há sete questões em discussão: (3.1) verificar se houve prequestionamento, ainda que na forma ficta, dos dispositivos legais apontados; (3.2) examinar a alegada violação ao art. 619 do CPP por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (3.3) analisar a nulidade por ausência de resposta à acusação; (3.4) avaliar a legalidade da interceptação telefônica; (3.5) verificar a suficiência de provas para condenação por associação para o tráfico internacional de drogas; (3.6) examinar a suficiência de provas para condenação por lavagem de dinheiro; (3.7) avaliar as suscitadas ilegalidades na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

4. O prequestionamento ficto não se aplica, pois não houve oposição de embargos de declaração para suscitar a tese de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada, o que impediu a Corte local de apreciar a irresignação do recorrente.

5. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento; é dizer, só há ofensa ao art. 619 do CPP se o juízo deixar de se pronunciar sobre aspectos relevantes para a definição da causa.

6. A alegada nulidade por ausência de resposta à acusação foi apreciada e rejeitada ao tempo do julgamento do RHC n. 94446/MS (Rel. Min. Felix Fischer; Data de julgamento: 15/5/2018), quando se concluiu que: "Inviável o reconhecimento de nulidade pelo indeferimento do pedido de reabertura do prazo para o oferecimento de resposta à acusação, se foram dadas duas oportunidades para apresentação da referida peça preliminar de defesa, com a renovação de prazos, mas o advogado do recorrente os deixou transcorrer in albis". Deste modo, tratando-se de mera reiteração de pedido já apreciado por esta Corte Superior, resta prejudicado, no ponto, o recurso especial.

7. Inexiste qualquer evidência de violação aos pressupostos autorizadores da quebra de sigilo de comunicações telefônicas, tendo sido a medida deferida com fundamento em consistentes indícios da prática de crimes de lavagem de capitais e tráfico ilícito de entorpecentes, resultantes de investigação preliminar detalhadamente descrita pelas instâncias ordinárias. Questão já apreciada e decidida nos autos do RHC n. 82868/MS (Rel. Min. Felix Fischer; Data de julgamento: 27/6/2017).

8. A condenação por associação para o tráfico internacional de drogas e por lavagem de capitais foi mantida pela Corte local com apoio em provas robustas colhidas no decorrer da denominada "Operação Nevada", contando com detalhadas informações obtidas a partir de interceptações telefônicas sucessivamente autorizadas judicialmente, bem como em diligências de busca e apreensão, confirmadas, posteriormente, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A pretensão absolutória, portanto, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

9. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. No caso, as alegações de ilegalidades na dosimetria da pena foram rejeitadas de forma fundamentada, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade a ser reconhecida.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O prequestionamento ficto exige oposição de embargos de declaração para suscitar a tese de nulidade. 2. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 3. A pretensão absolutória, com fundamento em suposta ausência de provas, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 59, 71, 315, 396-A, 564, IV, 619; Lei nº 9.296/1996, art. 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Lei nº 11.343/2006, arts. 35, 40, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 1676750/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1593941/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020.

Tese

1. O prequestionamento ficto exige oposição de embargos de declaração para suscitar a tese de nulidade. 2. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 3. A pretensão absolutória, com fundamento em suposta ausência de provas, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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