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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.082.952

Fundo 157: omissão e contradição

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Fundo 157
  • Omissão e contradição
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Questão expressamente examinada
  • Fundamentação deficiente
  • Contradição interna não configurada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição interna ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria já examinada.

2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional e expõe as razões pelas quais considera suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.

3. A incidência da Súmula nº 284/STF foi fundamentada na ausência de impugnação específica das bases do acórdão recorrido, não configurando omissão a pretensão de revisão desse juízo de admissibilidade.

4. Não há contradição interna entre o reconhecimento da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a ausência de prequestionamento de determinadas questões federais, por se tratar de pressupostos distintos.

5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se inviável conferir aos embargos de declaração efeitos destinados à reforma do julgamento por via inadequada.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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