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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.837.925

Direito processual PENAL

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A parte agravante alegou erro na fixação do regime inicial da pena e pleiteou a reforma da decisão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a ausência de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem o óbice.

III. Razões de decidir

4. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ.

5. É dever da parte demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o óbice da Súmula n. 83 do STJ, o que não foi realizado no caso.

6. A parte agravante não refutou adequadamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a discutir o mérito da questão, sem enfrentar o óbice apontado.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ.

2. É dever da parte demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 253, II, a.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83 do STJ.

Tese

1. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ.

2. É dever da parte demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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