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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.235.394

Vícios do art. 619 do CPP: confissão espontânea

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Embargante alega contradição e omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em hipóteses de confissão parcial, invoca a incidência da Súmula 545/STJ e requer prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais, com atribuição de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição interna ou omissão sanáveis pelos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) a atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula 545/STJ, incide na hipótese descrita pelo embargante; (iii) há necessidade de prequestionamento expresso de todos os dispositivos invocados e a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida (CPP, art. 619). 5. A contradição prevista no art. 619 do CPP é a incompatibilidade lógica interna entre as premissas e a conclusão do próprio julgado; divergência com precedentes não configura vício de contradição. 6. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula 545/STJ, pois o acórdão embargado examinou a tese e distinguiu o caso concreto, assentando que a confissão parcial só autoriza a atenuante quando há admissão do núcleo essencial da conduta, o que não ocorreu, uma vez que o embargante negou os atos libidinosos e apenas afirmou ter se deitado na mesma cama da vítima. 7. Foram apreciadas, com fundamentação suficiente, as teses sobre a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, bem como a pretensão de desclassificação da conduta, inexistindo omissão a suprir. 8. Quanto ao prequestionamento, o órgão julgador deve enfrentar, de forma fundamentada, as questões relevantes ao julgamento, não sendo exigível a análise individualizada de todos os dispositivos invocados; considera-se incluído no acórdão o conteúdo suscitado, para fins do art. 1.025 do CPC, desde que presentes os pressupostos legais. 9. A pretensão de efeitos infringentes esbarra na ausência de vício apto a ser sanado via embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; STJ, Súmula 545; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 545; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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