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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.220.380

Cadeia de custódia: ausência de vícios integrativos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, notadamente quanto à: (i) distinção adequada entre reexame de provas e controle de legalidade da prova; (ii) análise da alegação de quebra da cadeia de custódia; (iii) apreciação da suposta violação ao art. 155, do CPP; e (iv) contradição na fundamentação do juízo de admissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são de fundamentação vinculada e visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.002, III, do CPC.

4. O acórdão embargado enfrentou a distinção entre reexame fático e controle de legalidade ao afirmar que a verificação de eventual quebra da cadeia de custódia demanda reexame das circunstâncias de coleta, armazenamento e rastreamento dos vestígios, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao conhecimento do recurso especial.

5. A alegação de quebra da cadeia de custódia, fundada em coleta de projéteis meses após o fato e ausência de documentação adequada, não se comprova por mera afirmação e exigiria nova análise profunda do conjunto probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias, sendo inviável na via eleita.

6. Inexistência de omissão quanto ao art. 155 do CPP: não foi demonstrada, de modo específico e detalhado, a ausência de lastro judicial mínimo para sustentar a condenação, mantendo-se os fundamentos do não conhecimento do recurso especial.

7. Inexistência de contradição: a fundamentação utilizada decorre do impedimento ao reexame de fatos e provas e da ausência de dissídio jurisprudencial, não configurando proposições inconciliáveis no mesmo julgado.

8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos em lei.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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