STJAgRg no AREsp 2.995.564
Tribunal do júri: homicídio qualificado
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Homicídio qualificado
- Nulidade
- Quebra da incomunicabilidade dos jurados
- Não ocorrência
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A pretensão de afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ não prospera quando a análise da controvérsia demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu pela ausência de quebra da incomunicabilidade dos jurados, com base na certidão dos oficiais de justiça e na interpretação de que eventuais conversas ocorridas durante os intervalos da sessão não versaram sobre o mérito do julgamento.
3. A incomunicabilidade dos jurados, prevista no art. 466, § 1º, do Código de Processo Penal, deve ser compreendida como vedação à troca de impressões sobre o caso em julgamento, não sendo razoável a anulação do júri com base em meras conjecturas sobre o conteúdo de conversas informais ocorridas durante os intervalos da sessão.
4. Para desconstituir tal conclusão e acolher a tese da defesa seria indispensável o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.