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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no REsp 2.272.421

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
  • Interposição de novo agravo regimental após julgamento colegiado
  • Impossibilidade de múltiplo recurso
  • Prequestionamento e efeitos infringentes
  • Inadequação

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO REGIMENTAL APÓS JULGAMENTO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE MÚLTIPLO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO E EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, podendo, ainda, corrigir erro material e, excepcionalmente, alterar o decisum embargado.

2. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a inadequação do agravo regimental dirigido contra decisão colegiada, qualificando-o como erro grosseiro, registrando a impossibilidade de interposição de novo agravo regimental após o julgamento da Turma.

3. "'É manifestamente incabível o segundo recurso interposto pelas mesmas partes, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1791589/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020).

4. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não há falar em efeitos modificativos ou em prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, porquanto os embargos declaratórios não constituem via de revisão do mérito.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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