STJAgRg no HC 1.117.775
Violência doméstica contra a mulher: lesão corporal, ameaça e disparo de arma de fogo
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica contra a mulher
- Lesão corporal, ameaça e disparo de arma de fogo
- Prisão preventiva
- Autoria e materialidade
- Análise aprofundada no writ
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO WRIT. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O exame dos indícios de autoria e materialidade, para além dos elementos indicados no édito prisional, implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
3. Esta Corte entende ser válida a motivação da custódia preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com o qual o crime foi praticado, e na necessidade de proteção à integridade física e psicológica da vítima. Precedentes.
4. No caso, são concretos e idôneos os fundamentos da prisão preventiva do acusado, segundo os quais o acusado, em tese, inconformado com o término do relacionamento, por ciúmes, agrediu e ameaçou sua ex-companheira. Horas depois, retornou ao local e efetuou disparos de arma de fogo contra a casa do atual namorado da vítima, onde ela se encontrava.
5. "Condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a necessidade da prisão preventiva, tendo em vista que não guardam relação com os motivos determinantes da medida" (RHC n. 230.576/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 22/4/2026).
6. Na espécie, em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.