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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.189.445

Organização criminosa armada e associação para o tráfico

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa armada e associação para o tráfico
  • Ausência de demonstração de proveito prático ou sucumbência direta
  • Ilegitimidade e falta de interesse recursal do embargante

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR CORRÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVEITO PRÁTICO OU SUCUMBÊNCIA DIRETA. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto por corréu e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade e interesse recursal de corréu para opor embargos de declaração contra acórdão que apreciou recurso interposto exclusivamente por coacusado; e, (ii) saber se demonstrou o proveito prático, da utilidade concreta e do prejuízo próprio decorrentes da eventual alteração do julgado em favor do corréu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado.

4. A legitimidade e o interesse para recorrer pressupõem a efetiva demonstração de prejuízo próprio e de sucumbência direta, sendo inviável a insurgência voltada a impugnar julgamento referente exclusivamente à esfera jurídica de corréu quando desprovida de reflexo concreto sobre a situação do postulante.

5. Na espécie, sobressai a manifesta ausência de interesse recursal do embargante, porquanto voltou sua irresignação contra acórdão que apreciou agravo regimental interposto unicamente pelo coacusado, sem demonstrar a utilidade prática ou a vantagem jurídica decorrente de eventual alteração do julgado.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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