TSTAg-AIRR 1000963-32.2024.5.02.0078
Intervalo intrajornada: cargo de confiança
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Cargo de confiança
- Ajuda de custo de uniforme
- Adicional de insalubridade
- Ambiente frio
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. AJUDA DE CUSTO DE UNIFORME. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE FRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Em relação ao tema “intervalo intrajornada – cargo de gestão” o Tribunal Regional, mediante análise da prova documental e testemunhal, concluiu que “o demandante não tinha autonomia para decisões mais complexas e tampouco gozava de fidúcia diferenciada” (fl. 665-PDF). Manteve, assim, a condenação imposta a título de “horas extraordinárias” e “intervalo intrajornada”. Assim, o exame da pretensão recursal, em que se afirma confissão quanto ao exercício de cargo de gestão (fl. 681-PDF), destoa completamente da missão institucional desta Corte Superior no exame de recursos de natureza extraordinária. É manifesta, portanto, a ausência de transcendência da matéria. Do mesmo modo, em relação à ajuda de custo de uniforme, inviável afastar os pilares fáticos assentados pelo Tribunal Regional, que consignou: “após 31.10.2021 não há qualquer ACT prevendo tal isenção e tampouco há comprovação de que a ré permaneceu sujeita ao Piso Salarial Especial, que a isentaria da obrigação” (fl. 667). No que tange ao “adicional de insalubridade”, o TRT de origem ratificou as conclusões do perito do juízo, de que o autor adentrava em câmara frigorífica “sem o fornecimento adequado de EPI” (fl. 669-PDF). Nesse contexto, a pretensão recursal, restrita a confronto de fatos, não oferece transcendência. A análise do questionamento do percentual fixado aos honorários advocatícios, por fim, não guarda correlação com a missão institucional desta Corte Superior, conforme assentado na decisão agravada. Ausente a transcendência dos temas recorridos, portanto. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência dos temas recorridos. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator