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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.656

Dosimetria da pena: multirreincidência e confissão espontânea

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL COM TRÊS ROUBOS E FRAÇÃO DE 1/5. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e afastou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.

2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado, por três vezes, em concurso formal, com regime inicial fechado e dias-multa; na revisão criminal, postulada compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, e redução da fração do concurso formal para 1/6, pedidos rejeitados.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por ser sucedâneo de recurso e entendeu inexistir flagrante ilegalidade: (i) admitiu compensação apenas parcial entre confissão e reincidência diante da multirreincidência; e (ii) reputou adequada a fração de 1/5 para três infrações em concurso formal, com critério objetivo pelo número de delitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido ante alegação de flagrante ilegalidade; (ii) há ilegalidade na segunda fase da dosimetria por não se realizar compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea em hipótese de multirreincidência; e (iii) a fração de 1/5 aplicada no concurso formal, para três crimes, exige fundamentação concreta diversa do critério objetivo do número de infrações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, ressalvada a superação do óbice apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas.

6. A multirreincidência, evidenciada por diversas condenações anteriores, autoriza a preponderância da agravante de reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, impondo compensação apenas parcial, em respeito à individualização da pena e à proporcionalidade, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo 585/STJ.

7. É idôneo o critério objetivo do número de infrações para fixar a fração de aumento no concurso formal; a prática de três crimes justifica a fração de 1/5, dispensada fundamentação adicional quando o patamar decorre diretamente da quantidade de delitos reconhecida pelas instâncias ordinárias.

8. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria nas segunda e terceira fases, não há fundamento para reformar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 70; CF/1988, art. 5º, XLVI

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 585; STJ, HC 421.419/MG, Quinta Turma, julgado em 09.04.2019

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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