STJAgRg no AREsp 3.289.823
Dispositivos violados
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dispositivos violados
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO EM DESACORDO COM AS NORMAS PROCESSUAIS PENAIS. DISPOSITIVOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A violação dos artigos 66, inciso II, e 197 da LEP e dos artigos 563 e 564 do CPP não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
2. Mesmo que superado tal óbice, a insurgência contra decisão prolatada pelo Juízo da Execução desafia a oposição de agravo em execução penal, nos termos do art. 197 da Lei n. 7.210/84. Deve obedecer o rito do recurso em sentido estrito, sendo interposto junto ao juízo de primeiro grau, a quem compete analisar sua admissibilidade. 2. A oposição de agravo de instrumento contra decisão do juízo da execução que é atacável pela via do agravo em execução penal, constituindo erro grosseiro, que não autoriza a incidência do princípio da fungibilidade (AgRg no HC n. 845.832/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.