STJPET no AREsp 2.704.701
Acordo de não persecução penal (anpp): aplicação retroativa do art. 28-a do CPP
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal (anpp)
- Aplicação retroativa do art. 28-a do CPP
- Remessa ao ministério público para manifestação
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CPP. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO.
I. Caso em exame
1. Petição apresentada requerendo: (i) a suspensão da ação penal tributária, com fundamento no parcelamento integral do débito antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme precedentes do STF e STJ; e (ii) a remessa dos automóveis ao Ministério Público para análise e eventual proposta de Acordo de Não Perseguição Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do CPP, com base na retroatividade do dispositivo, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do HC 185.913/DF e pelo STJ no Tema Repetitivo 1.098.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mesmo na ausência de confissão anterior do réu, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da decisão.
3. A possibilidade de suspensão da ação penal tributária em virtude do parcelamento integral do débito, conforme precedentes do STJ e STF.
III. Razões de decidir
4. O STF, no julgamento do HC 185.913/DF, firmou entendimento de que é possível a celebração do ANPP em processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da decisão.
5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do tema repetitivo 1.098, concluiu que o ANPP pode ser aplicado retroativamente a processos em curso na data da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que ainda não transitada em julgado a condenação.
6. No caso em apreço, estão presentes os requisitos para a aplicação do ANPP: o delito não envolveu violência ou grave ameaça, a pena mínima é inferior a 4 anos, o réu não é reincidente em crime doloso, e há possibilidade de confissão formal.
IV. Dispositivo e tese
7. Pedido deferido para remeter os autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP.
Tese de julgamento: "1. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da decisão."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, inc. II; CP, art. 71; CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º, XL.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, REsp 1.890.344/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024.
Tese
"1. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da decisão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, deferir o pedido e julgar prejudicada a apreciação do recurso de embargos de declaração às fls. 2719-2766, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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