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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.112.062

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. Parte recorrente responde a denúncia por homicídio qualificado (art. 121, caput e § 2º, IV, do CP), sustenta ter agido em legítima defesa de terceiro (arts. 20, § 1º, 23, II, e 25 do CP) e pleiteia absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP) ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora, buscando, com o provimento do agravo, o exame do recurso especial para obter absolvição ou pronúncia apenas por homicídio simples.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, que aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer de agravo em recurso especial, impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se que a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos já expendidos nas razões do recurso especial, sem infirmar de modo específico os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial.

5. A ausência de ataque concreto aos fundamentos da decisão agravada caracteriza o descumprimento do ônus de dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

2. A ausência de impugnação concreta e efetiva dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 721.681/RJ, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022.

Tese

1. O agravante deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

2. A ausência de impugnação concreta e efetiva dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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