STJEDcl no AREsp 2.835.931
Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF): ausência de omissão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)
- Ausência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo em recurso especial, sob alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e à incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC; CF/1988, art. 93, IX) na decisão embargada, inclusive quanto à aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição; a decisão embargada expôs, de forma suficiente e específica, as razões do convencimento, enfrentando os pontos relevantes da controvérsia (CPC, art. 489, § 1º, III, IV e V; CF/1988, art. 93, IX).
4. As razões recursais deficientes, sem correlação analítica entre dispositivos legais e fundamentos autônomos do acórdão, atraem o óbice da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento da insurgência quanto aos temas respectivos.
5. A pretensão de infirmar a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ na via especial.
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos expressamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.