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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.093.471

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à ausência de prequestionamento, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. A parte agravante alegou erro de premissa fática na decisão agravada, sustentando que teria impugnado o fundamento relativo à ausência de prequestionamento no Agravo em Recurso Especial, com referência às Súmulas 282 e 356, STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial na ausência de impugnação específica quanto ao óbice da falta de prequestionamento, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial constitui provimento único e incindível, sendo indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos elencados na decisão denegatória.

6. A impugnação genérica ou parcial dos fundamentos da decisão agravada não atende ao rigor dialético exigido pela legislação processual, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC e na Súmula 182, STJ.

7. A alegação de erro de premissa fática na decisão agravada não se confirma, uma vez que as razões recursais apresentadas pela parte agravante não demonstraram, de forma concreta e pormenorizada, o equívoco da decisão de inadmissibilidade quanto ao óbice da falta de prequestionamento.

8. As alegações relativas ao mérito da causa penal são estranhas ao objeto do agravo regimental, que se limita à análise da regularidade formal da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial constitui provimento único e incindível, sendo indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos elencados na decisão denegatória.

2. A impugnação genérica ou parcial dos fundamentos da decisão agravada não atende ao rigor dialético exigido pela legislação processual.

3. A ausência de impugnação específica quanto ao óbice da falta de prequestionamento enseja o não conhecimento do agravo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30.03.2023.

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial constitui provimento único e incindível, sendo indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos elencados na decisão denegatória.

2. A impugnação genérica ou parcial dos fundamentos da decisão agravada não atende ao rigor dialético exigido pela legislação processual.

3. A ausência de impugnação específica quanto ao óbice da falta de prequestionamento enseja o não conhecimento do agravo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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