STJAgRg no HC 1.026.317
Estupro de vulnerável: alegação de irretroatividade da lei penal mais gravosa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Alegação de irretroatividade da lei penal mais gravosa
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 711/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por V. I. T. nos autos do Habeas Corpus n. 1026317/MS, contra decisão monocrática que não conheceu do writ por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. O agravante sustentou nulidade da condenação por suposta aplicação retroativa da Lei n. 12.015/2009, ausência de provas da continuidade delitiva até 2009 e condenação fundada em declarações extrajudiciais isoladas, requerendo reconsideração ou, subsidiariamente, provimento do agravo e concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como sucedâneo de recurso próprio diante de alegação de ilegalidade na aplicação da Lei n. 12.015/2009; (ii) estabelecer se o agravo regimental deve ser conhecido quando as razões apresentadas se limitam a reproduzir os argumentos do habeas corpus, sem impugnação específica da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme entendimento consolidado do STJ e STF (AgRg no HC n. 972.937/MT; AgRg no HC n. 985.793/SP).
4. A decisão agravada concluiu que não há flagrante ilegalidade na aplicação da Lei n. 12.015/2009, pois as instâncias ordinárias reconheceram que os fatos ocorreram até 2009, já sob sua vigência, atraindo a incidência da Súmula 711/STF ("a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência").
5. A ausência de menção expressa à continuidade delitiva na sentença não impede o reconhecimento da incidência da lei mais gravosa, uma vez que a moldura fática demonstra a persistência da conduta até o período abrangido pela nova legislação.
6. A alegação de insuficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, providência incabível em sede de habeas corpus, cuja cognição é estritamente documental e excepcional.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de absolvição ou rediscussão da autoria e materialidade delitivas nessa via processual, salvo diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
8. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de argumentos já rejeitados, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC e à Súmula 182/STJ, o que impede o seu conhecimento.
9. A mera discordância quanto à apreciação das provas e à aplicação da lei não configura impugnação específica, tampouco enseja reforma da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.