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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Ag-Ag-Ag-Ag-Ag-Ag-Ag-EDCiv-RRAg-RR 0020072-82.2015.5.04.0733

Negativa de prestação jurisdicional: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em decorrência de possível negativa de prestação jurisdicional, dou provimento ao agravo e ao agravo de instrumento do autor para prosseguir no exame do seu recurso de revista quanto ao referido tema. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DE PREMISSA FÁTICA POTENCIALMENTE RELEVANTE. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional assentou ser válida e eficaz a adesão do autor ao novo regramento (ESU 2008), o que importaria renúncia às regras contidas no PCS/89 quanto à jornada de trabalho de seis horas para os exercentes de cargos gerenciais e, reconhecendo que o autor exerceu o cargo de gerente geral, aplicou o art. 62, II, da CLT e excluiu da condenação as horas extras. 2. O autor, entretanto, opôs embargos declaratórios pugnando por manifestação a respeito de duas questões fáticas que se mostram relevantes pelo potencial de alterar a conclusão jurídica a que chegou a Corte Regional. 3. Destacou o autor-embargante que “instruiu a petição inicial com prova documental de que, enquanto designado de forma efetiva para a função de Gerente Geral, recebeu pagamento de horas extras excedentes da oitava”. Também argumentou que existe prova documental comprovando que o RH da ré, ao esclarecer dúvidas a respeito da adesão à Estrutura Salarial Unificada 2008, informou que as horas extras estariam excluídas da quitação/renúncia. 4. A falta de manifestação a respeito desses dois questionamentos caracteriza negativa de prestação jurisdicional, diante da potencialidade em alterar a conclusão jurídica a que chegou o Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que se manifeste a respeito das alegações de existência de prova documental que comprova o pagamento de horas extras ao gerente geral mesmo depois da adesão à Estrutura Salarial Unificada de 2008, bem como em relação à documentos que supostamente comprovariam que o setor de RH da CEF, ao esclarecer dúvidas a respeito da adesão à Estrutura Salarial Unificada 2008, informou que as horas extras estariam excluídas da quitação/renúncia. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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