STJAgRg no RHC 209.326
Não ocorrência: operação jumbo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Operação jumbo
- Organização criminosa
- Lavagem de dinheiro
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico de drogas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO JUMBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CULPA DA DEFESA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 E 64 DO STJ. 1." N ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. A aferição da violação à garantia constitucional da duração razoável do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
3. No caso, a delonga processual se dá em razão da complexidade da causa, que envolve pluralidade de crimes e réus (14 ao todo), declínio de competência, defesas distintas, análise de reiterados pedidos de revogação de prisão preventiva, requerimentos de diligências e outros atos processuais necessários.
4. Ademais, o magistrado determinou o desmembramento do feito em relação ao agravante, por estar a defesa postergando a apresentação dos respectivos memoriais, determinando, inclusive, fosse oficiada a OAB para adoção de medidas que julgasse conveniente para a atuação protelatória do advogado. E, aos 13/5/2025, foram os autos conclusos para julgamento. Incidem no caso as Súmulas n. 52 e 64 do STJ.
5. A legalidade da prisão preventiva do acusado foi apreciada no julgamento do HC n. 829.598/MT. E, aos 11/3/2025, a custódia cautelar foi reavaliada, nos termos do que determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quando se entendeu ainda persistirem os fundamentos da medida constritiva. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.