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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.088

Execução penal: guia de recolhimento definitiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. CUMPRIMENTO PRÉVIO DE MANDADO DE PRISÃO. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a expedição de guia de recolhimento definitiva independentemente do cumprimento de mandado de prisão, sob o argumento de reconhecimento da detração penal para fixação de regime inicial menos gravoso.

2. Paciente condenado, pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão; apelação desprovida; trânsito em julgado em 2/10/2025; instâncias ordinárias indeferiram a expedição de guia definitiva sem prévio cumprimento do mandado de prisão e mantiveram o mandado expedido.

3. O Tribunal de origem denegou a ordem, assentando a necessidade do cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia definitiva e a competência do Juízo da execução para apreciar pedidos de detração e benefícios executórios.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a expedição de guia de recolhimento definitiva sem o prévio cumprimento do mandado de prisão, após o trânsito em julgado da condenação.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a detração penal pode ser reconhecida previamente para fins de alteração do regime inicial pelo Juízo de conhecimento; e (ii) saber se a apreciação da detração e de eventuais benefícios executórios compete ao Juízo da execução penal somente após a expedição da guia.

III. Razões de decidir

6. O art. 105 da Lei de Execução Penal condiciona a expedição da guia de recolhimento ao fato de o réu estar preso ou vir a ser preso após o trânsito em julgado, sendo imprescindível a prisão do sentenciado para a posterior expedição da guia definitiva, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. A instauração da execução penal e a análise de pedidos de benefícios, inclusive detração, competem ao Juízo da execução (arts. 66 e 105 da LEP e 674 do CPP), sob pena de indevida supressão de instância.

8. A manutenção do mandado de prisão e o indeferimento da expedição da guia sem o cumprimento prévio não configuram ilegalidade, por estarem em conformidade com o ordenamento e com a jurisprudência dominante.

9. As alegações do agravante não evidenciam distinção capaz de afastar os precedentes aplicáveis, razão pela qual o agravo não merece prosperar.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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