STJAgRg no AREsp 3.266.105
Impugnação específica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Pretensão de afastar óbices sumulares para declarar a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico e absolver o réu das imputações de roubo e associação criminosa; subsidiariamente, absolvição quanto ao art. 288 do Código Penal; pedido de redução de fração na terceira fase do crime patrimonial, observância da Súmula 443/STJ, incidência da causa de diminuição por colaboração premiada e fixação de regime prisional mais brando.
3. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial por dois fundamentos autônomos e suficientes: incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, com paradigmas proferidos em habeas corpus, considerados inadmissíveis para demonstração de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de mera revaloração jurídica da prova é suficiente para afastar a Súmula 7/STJ, mediante demonstração concreta de que a tese recursal não exige reexame fático-probatório.
6. A questão em discussão consiste em saber se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional, com cotejo analítico, similitude fática e indicação de paradigmas aptos, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação, no agravo, de razões sobre dosimetria da pena e colaboração premiada dissociadas das teses do recurso especial supre a dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do enunciado da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo regimental que deixa de atacar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, reafirma a exigência de observância ao princípio da dialeticidade recursal.
9. No caso em apreço, a parte agravante limitou-se a tecer alegações genéricas e abstratas acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstrar, mediante o devido cotejo entre o acórdão recorrido e as teses recursais, de que forma a análise da controvérsia prescindiria do revolvimento do acervo probatório.
10. A defesa não infirmou adequadamente o óbice relativo à inadequação da via processual dos paradigmas colacionados (julgados em habeas corpus) para fins de comprovação da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
11. A mera reiteração das teses de mérito veiculadas no recurso especial - referentes à suposta nulidade do reconhecimento fotográfico, à desclassificação do crime de associação criminosa e ao redimensionamento da pena - não tem o condão de suprir o ônus da impugnação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A demonstração de que a controvérsia não exige reexame de provas deve ser concreta, sob pena de manutenção do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A comprovação de dissídio jurisprudencial pela alínea c requer cotejo analítico, similitude fática e uso de paradigmas aptos, sendo inadmissíveis acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário e conflito de competência.
4. A apresentação de razões dissociadas das teses do recurso especial não supre a dialeticidade recursal.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CR/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 443/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no REsp 2.034.303/PR, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024.
Tese
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A demonstração de que a controvérsia não exige reexame de provas deve ser concreta, sob pena de manutenção do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A comprovação de dissídio jurisprudencial pela alínea c requer cotejo analítico, similitude fática e uso de paradigmas aptos, sendo inadmissíveis acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário e conflito de competência.
4. A apresentação de razões dissociadas das teses do recurso especial não supre a dialeticidade recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.