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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.143.929

Intempestividade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial em matéria penal, ao fundamento de intempestividade.

2. Fato relevante. A defesa foi intimada da decisão agravada em 4/11/2025 e interpôs o agravo em recurso especial apenas em 24/11/2025, fora do prazo de 15 dias corridos previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, não tendo comprovado qualquer causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, apesar de regularmente intimada para tanto.

3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. No agravo regimental, a defesa limitou-se a discutir a incidência da Súmula 7/STJ e a necessidade de revolvimento de provas no recurso especial, deixando de impugnar o fundamento relativo à intempestividade do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o fundamento de intempestividade do agravo em recurso especial, limitando-se a renovar argumentos sobre o mérito do recurso especial obstado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constatou-se a intempestividade do agravo em recurso especial, pois o recurso foi interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, c/c art. 798, caput, do Código de Processo Penal, sem demonstração de qualquer causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo.

6. Verificou-se que a parte agravante, no agravo regimental, não impugnou o fundamento de intempestividade do agravo em recurso especial, deixando de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso.

7. Aplicou-se a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, em razão do ônus de dialeticidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso.

2. A intempestividade do agravo em recurso especial, não afastada pela parte, impede o seu conhecimento, sendo inaplicável o habeas corpus de ofício como meio de superar a inadmissibilidade recursal, ausente ilegalidade flagrante.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, 1.003, § 5º, e 1.042; CPP, arts. 798, caput, e 654, § 2º; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 17.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Sexta Turma, j. 06.08.2019, DJe 19.08.2019.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso.

2. A intempestividade do agravo em recurso especial, não afastada pela parte, impede o seu conhecimento, sendo inaplicável o habeas corpus de ofício como meio de superar a inadmissibilidade recursal, ausente ilegalidade flagrante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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