STJAgRg no AREsp 2.904.125
Receptação: inviabilidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação
- Inviabilidade
- Necessidade de revisão do conjunto fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem foi enfático em concluir que os elementos reunidos na fase investigativa, devidamente corroborados pelas provas colhidas em juízo, revelaram-se aptos a comprovar a materialidade e a autoria do delito, conferindo respaldo suficiente à formação do convencimento judicial e à consequente condenação do réu.
3. Para entender de forma diversa e concluir pela absolvição do ora agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que vai de encontro com o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.