STJAgRg no HC 1.107.954
Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para uso pessoal
- Revolvimento fático-probatório inviável na via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma. A condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 foi mantida pelo Tribunal de origem, com base em apreensão de 119 porções de cocaína (14,51 g) e 12 pedras de crack (3,0 g), numerário em espécie (R$ 264,00) e aparelho celular, fuga ao avistar viatura em local conhecido como palco do tráfico e depoimentos de policiais colhidos sob contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do acervo probatório formado (prisão em flagrante, quantidade e acondicionamento das porções, numerário, fuga e depoimentos policiais em juízo), é possível, na via estreita do habeas corpus, a desclassificação da condenação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, sem revolvimento fático-probatório.
3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos agentes públicos, colhidos sob contraditório e harmônicos com os demais elementos, são idôneos para sustentar o édito condenatório por tráfico, e se há pertinência do distinguishing dos precedentes citados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não comporta o reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável, na via eleita, acolher pretensão de desclassificação que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. A condenação por tráfico foi lastreada em conjunto probatório robusto e harmônico: prisão em flagrante, quantidade e forma de acondicionamento das drogas, apreensão de numerário e celular, local de intensa comercialização e fuga ao avistar a viatura, elementos que evidenciam a destinação mercantil e afastam o uso pessoal.
6. Os depoimentos dos policiais, tomados em juízo sob contraditório e sem indícios de parcialidade, constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação, sobretudo quando corroborados por laudos e demais documentos.
7. Para a configuração do tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente o dolo consistente na vontade consciente de realizar qualquer das condutas típicas, inclusive trazer consigo e guardar substância entorpecente para fornecimento a terceiros.
8. Inexistem elementos que infirmem a idoneidade das provas ou que permitam o distinguishing dos precedentes aplicados; a tese defensiva demanda imersão vertical na moldura fática, vedada no writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em habeas corpus, a desclassificação da condenação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando a pretensão exige reexame de fatos e provas. 2. Os depoimentos policiais colhidos em juízo, sob contraditório e em harmonia com laudos e demais elementos, são idôneos para sustentar condenação por tráfico de drogas. 3. A presença de quantidade e forma de acondicionamento das drogas, numerário e circunstâncias do flagrante (fuga e localidade de tráfico) indicam destinação ao comércio e obstam a desclassificação para uso pessoal. 4. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 exige dolo e contempla diversas condutas típicas, podendo consumar-se com trazer consigo e guardar drogas para fornecimento a terceiros. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no HC 1.002.804/MS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 976.090/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 04.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ, HC 994.389/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 685.879/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021, DJe 04.11.2021.
Tese
1. É inviável, em habeas corpus, a desclassificação da condenação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando a pretensão exige reexame de fatos e provas. 2. Os depoimentos policiais colhidos em juízo, sob contraditório e em harmonia com laudos e demais elementos, são idôneos para sustentar condenação por tráfico de drogas. 3. A presença de quantidade e forma de acondicionamento das drogas, numerário e circunstâncias do flagrante (fuga e localidade de tráfico) indicam destinação ao comércio e obstam a desclassificação para uso pessoal. 4. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 exige dolo e contempla diversas condutas típicas, podendo consumar-se com trazer consigo e guardar drogas para fornecimento a terceiros. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.