STJAgRg no AREsp 3.139.203
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado reconhecido após o oferecimento da denúncia
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado reconhecido após o oferecimento da denúncia
- Acordo de não persecução penal
- Anpp
- Pena mínima inferior a 4 anos
- Possibilidade de reanálise
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. PENA MÍNIMA INFERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 337/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, determinando a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau para oportunizar ao Ministério Público manifestação acerca da possibilidade de propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processo no qual o acusado foi condenado pela prática do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a fixação da pena, em grau recursal, no patamar de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias- multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em momento posterior ao oferecimento da denúncia, com redução da pena mínima em abstrato para patamar inferior a 4 anos, deve ser oportunizada ao Ministério Público a análise da possibilidade de oferecimento do ANPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reconhecida no julgamento da apelação, tornou a pena mínima em abstrato inferior a 4 anos, preenchendo o requisito objetivo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
4. Embora o ANPP constitua instituto pré-processual, sua análise pode ocorrer após o recebimento da denúncia quando a desclassificação do delito ou o reconhecimento de causa de diminuição em sentença ou acórdão tornar posteriormente compatível a pena mínima com o limite previsto no art. 28-A do CPP. A jurisprudência do STJ admite, por aplicação analógica da Súmula 337/STJ, a análise da possibilidade de oferecimento do ANPP em momento posterior ao recebimento da denúncia, quando alteração do enquadramento jurídico ou procedência parcial da pretensão punitiva tornar cabível o benefício.
5. A possibilidade de celebração do ANPP após o reconhecimento do tráfico privilegiado evita que o réu seja prejudicado por eventual excesso de acusação (overcharging), assegurando a análise do benefício que se tornou juridicamente possível em momento posterior ao oferecimento da denúncia. A anterior manifestação do Ministério Público pela recusa do ANPP não afasta a necessidade de nova análise quando o reconhecimento posterior da minorante altera o enquadramento jurídico relevante para a aferição dos requisitos do acordo.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.