STJAgRg no HC 1.108.287
Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação idônea
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de imputado preso preventivamente e denunciado pelos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 21kg (vinte e um quilos) de maconha e 500g (quinhentos gramas) de cocaína.
2. Prisão em flagrante convertida em preventiva, com destaque para a gravidade concreta: atuação coordenada entre agentes, prévia ocultação, desenterramento e transporte de entorpecentes em veículo sob vigilância do imputado.
3. A Corte de origem denegou o habeas corpus por presença de fundamentos idôneos (garantia da ordem pública e art. 313, I, do CPP) e insuficiência de medidas do art. 319 do CPP. A decisão monocrática reiterou a motivação, reputando adequada a custódia cautelar.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta (natureza e quantidade de droga, modus operandi organizado e risco de reiteração), na presença do fumus commissi delicit e na incidência do art. 313, I, do CPP; (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP se mostram suficientes diante do quadro fático delineado; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis têm o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais.
III. Razões de decidir
5. A garantia da ordem pública está demonstrada por elementos concretos: apreensão de aproximadamente 21kg (vinte e um quilos) de maconha e 500g (quinhentos gramas) de cocaína, logística de ocultação, desenterramento e transporte, atuação coordenada e divisão de tarefas, evidenciando periculum libertatis e risco concreto de reiteração delitiva.
6. As medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP são inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta e do contexto estruturado da atividade ilícita.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e paternidade, não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais e o risco concreto à ordem pública.
8. A orientação jurisprudencial reconhece a natureza e a quantidade da droga como fundamento idôneo para a custódia preventiva, em razão da gravidade in concreto da conduta.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.