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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.037.161

Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que aplicou a Súmula n. 7 do STJ.

2. O agravante sustentou que o recurso especial buscava a revisão do acórdão do TJSP para assegurar a imprescindibilidade de oitiva judicial antes da regressão definitiva de regime prisional, com fundamento no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, alegando que a matéria estava prequestionada e que não se tratava de reexame de provas.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, considerando a incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, considerando a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois as razões apresentadas pelo agravante limitam-se a reiterar a tese de mérito deduzida no recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo regimental que não enfrenta de forma específica os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182 do STJ.

7. A mera repetição de argumentos já afastados ou a negativa genérica de óbices processuais não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.

8. O prequestionamento da matéria no acórdão recorrido não afasta a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade em sede de agravo regimental, sendo requisitos distintos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente de forma pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos já afastados ou a negativa genérica de óbices processuais. 3. O prequestionamento da matéria no acórdão recorrido não afasta a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade em sede de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp n. 2.144.081/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 06.11.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.136.528/PI, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.08.2025.

Tese

1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente de forma pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos já afastados ou a negativa genérica de óbices processuais. 3. O prequestionamento da matéria no acórdão recorrido não afasta a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade em sede de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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