STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.316.726
Contrato de representação comercial: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Regulatório e Energia
- Contrato de representação comercial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação por referência
- Ausência de decisão de saneamento
- Nulidade não configurada
- Julgamento antecipado requerido pela própria parte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. TEMA 1.306/STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. DISTRATO E CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. AVISO PRÉVIO. LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão dos embargos de declaração nomeia cada ponto alegado como omisso e indica a passagem do julgado que o enfrentou, como ocorreu com os quatro pontos suscitados. A fundamentação por referência é permitida desde que enfrentadas, ainda que de forma sucinta, as questões novas relevantes (Tema 1.306/STJ).
2. Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado sem prévia decisão de saneamento quando presentes nos autos os elementos suficientes à solução da lide (Tema 437/STJ). Rever a suficiência do acervo documental, a leitura que a origem fez do pedido de julgamento antecipado formulado pela própria ré e a conclusão sobre a ausência de prova da justa causa exigiria novo exame das petições e dos documentos. Súmula 7/STJ.
3. O contrato de representação com prazo determinado, uma vez prorrogado, torna-se de prazo indeterminado (art. 27, § 2º, da Lei 4.886/1965), e a relação, iniciada em 1987, atende ao pressuposto do art. 34. O alcance do distrato e da cláusula de quitação resultou de interpretação contratual (Súmula 5/STJ). A prescrição do art. 44, parágrafo único, não limita a base de cálculo do art. 27, j, fundamento que o agravo não enfrenta. Fica prejudicado o dissídio, e o desprovimento, por si, não enseja a multa do art. 1.021, § 4º.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.