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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.317

Tráfico de drogas e organização criminosa: operação "jóia rara"

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e organização criminosa
  • Operação "jóia rara"
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Liderança na distribuição de drogas
  • Fundamentação concreta e individualizada

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "JÓIA RARA". PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LIDERANÇA NA DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. CONTEMPORANEIDADE MITIGADA EM CRIME PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Mantida a prisão preventiva para impedir reiteração delitiva, diante de indícios de que o agravante exerce posição estratégica e liderança na coordenação da distribuição de drogas, no gerenciamento de pontos de venda e na supervisão de integrantes da facção Comando Vermelho em Guarantã do Norte/MT, evidenciando periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública.

2. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, quando presentes elementos concretos de gravidade e risco de reiteração delitiva.

3. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (HC n. 731.137/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 20/5/2022).

4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não elidem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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