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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.228.024

Fraude bancária: responsabilidade objetiva das instituições financeiras

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS AFASTADOS NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em demanda envolvendo relação de consumo e serviços bancários, na qual se reconheceu a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e se determinou a restituição dos valores não estornados, mas se afastou a indenização por danos morais, por inexistência de violação a direito existencial da autora.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em determinar se a pretensão de reconhecimento de dano moral decorrente da fraude bancária, afastado pelo Tribunal de origem à luz das circunstâncias concretas do caso, pode ser examinada em recurso especial mediante mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos ou se demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A Súmula n. 7/STJ impede, em recurso especial, o revolvimento do acervo fático-probatório necessário à modificação das conclusões adotadas pela instância de origem acerca da configuração do dano moral.

4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que a falha na prestação do serviço, embora suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva e justificar a restituição dos valores, não configura dano moral indenizável exige o reexame das circunstâncias concretas e das provas dos autos.

5. A aferição da existência de lesão a direito existencial ou da personalidade da autora depende das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à conduta das instituições financeiras diante da fraude e aos efeitos concretos do evento na esfera extrapatrimonial da consumidora.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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