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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.943.021

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Pronúncia
  • Inclusão de qualificadoras
  • Motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima
  • Inovação recursal

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia constitui medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou absolutamente descabidas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos suficientes para submissão das qualificadoras do motivo torpe (vingança pela suposta responsabilidade da vítima na morte do pai do agravante) e do recurso que dificultou a defesa (vítima surpreendida durante confraternização, sendo atacada pelas costas) ao Conselho de Sentença.

3. O afastamento das qualificadoras demandaria reexame aprofundado do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. A apresentação de tabela comparativa e de argumentação mais detalhada no agravo regimental constitui inovação recursal inadmissível, em contrariedade ao princípio da preclusão consumativa.

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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