STJAgRg no RHC 232.159
Busca e apreensão domiciliar: fundadas razões
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca e apreensão domiciliar
- Fundadas razões
- Denúncia anônima corroborada
- Acesso a inquérito policial
- Diligências sigilosas em andamento
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. ACESSO A INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugnou mandado de busca e apreensão domiciliar, alegou-se cerceamento de defesa pelo sigilo de relatório policial e excesso de prazo da prisão preventiva.
2. Investigação criminal por supostos delitos de tráfico de drogas, posse e porte ilegal de arma de fogo e receptação. Deferimento judicial de busca e apreensão em endereços individualizados, com apreensão de objetos e dispositivos eletrônicos relacionados à apuração. Custódia convertida em preventiva.
3. Pretensão de declaração de nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação concreta e por base exclusiva em denúncia anônima; reconhecimento de fishing expedition; acesso irrestrito a peças sigilosas do inquérito; reconhecimento de excesso de prazo para relaxamento da prisão ou sua revogação, e trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o mandado de busca e apreensão domiciliar foi lastreado em fundadas razões, com adequada individualização de locais e objetos, ou se se baseou exclusivamente em denúncia anônima; (ii) se a diligência de busca e apreensão caracterizou fishing expedition; (iii) se houve cerceamento de defesa pela restrição de acesso a autos de inquérito policial durante a realização de diligências sigilosas, à luz da Súmula Vinculante n. 14 do STF e do art. 20 do CPP; (iv) se há excesso de prazo na formação da culpa apto a justificar o relaxamento da prisão preventiva, considerada a Súmula 52 do STJ e os critérios de razoabilidade e complexidade do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O mandado de busca e apreensão atendeu aos requisitos do CPP, com demonstração de indícios razoáveis de autoria e materialidade, necessidade e adequação da medida (arts. 240, § 1º, e 282, I e II, do CPP), a partir de relatório técnico elaborado por núcleo de inteligência, denúncias anônimas corroboradas, registros do REDS, monitoramentos operacionais e individualização de endereços e objetos.
6. A denúncia anônima pode servir como ponto de partida para medidas investigativas quando corroborada por diligências complementares idôneas, hipótese verificada no caso, afastando a alegação de que a decisão se amparou exclusivamente em notícia apócrifa.
7. A diligência não configurou fishing expedition, por possuir objetivos claramente delimitados, vinculados a crime específico, suspeitos identificados e objetos determinados.
8. É válida a restrição de acesso a peças do inquérito durante diligências sigilosas em curso, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 e do art. 20 do CPP, quando a divulgação puder comprometer a eficiência, a eficácia ou a finalidade das apurações; ademais, houve disponibilização do relatório policial à Defesa, inexistindo prejuízo concreto.
9. A aferição de excesso de prazo é casuística e orientada pela razoabilidade, devendo considerar a complexidade da causa e a pluralidade de réus; encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ), não se verificando desídia judicial nem tempo de custódia desarrazoado.
IV. DISPOSITIVO.
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.