STJEDcl no AREsp 3.142.687
Prequestionamento: vícios inexistentes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Prequestionamento
- Vícios inexistentes
- Inviabilidade de manifestação sobre dispositivos constitucionais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. INVIABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial.
2. A Embargante afirma omissão quanto às disposições do art. 5º, LVI, LV e LVII, da Constituição Federal, e requer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode manifestar-se sobre dispositivos constitucionais com finalidade de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado apresentou, de forma clara e suficiente, as razões para o desprovimento do agravo regimental e a manutenção do não conhecimento do recurso especial, inexistindo vícios aptos a ensejar integração.
6. O manejo de embargos de declaração para fins de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício decisório previsto em lei; ausentes tais vícios, o prequestionamento é inviável.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à mera rediscussão do julgado, ainda que para prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/8/2024, DJe 12/11/2024.
Tese
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à mera rediscussão do julgado, ainda que para prequestionamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.