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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.241

Tráfico de drogas: prisão preventiva revogada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva revogada
  • Fundamentação inidônea
  • Gravidade abstrata do delito
  • Ausência de individualização da conduta do agente
  • Presença no local dos fatos

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE. PRESENÇA NO LOCAL DOS FATOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Prisão preventiva. Ilegalidade. O decreto prisional, e as decisões subsequentes que o mantiveram, carecem de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva, e as decisões subsequentes não apresentaram motivação concreta, individualizando a conduta do agente, o liame subjetivo com os entorpecentes apreendidos, e a demonstração da imprescindibilidade da segregação. Violação do disposto nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.

3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não garantem a liberdade, mas sua existência reforça a excepcionalidade da prisão cautelar, sobretudo quando ausentes elementos objetivos a demonstrar risco à ordem pública.

4. Decisão monocrática que observou os parâmetros jurisprudenciais desta Corte Superior para concessão da ordem. Impossibilidade de reforma.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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