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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.010.918

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ.

2. A parte agravante alegou que, nas razões do agravo em recurso especial, sustentou expressamente que a análise da controvérsia não demandava reexame de fatos e provas, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial, ao fundamento da incidência da Súmula 7/STJ, no que se refere à alegada nulidade no reconhecimento fotográfico.

6. A parte agravante limitou-se a impugnar de forma genérica a aplicação da Súmula 7/STJ, sem demonstrar, mediante confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses veiculadas no recurso especial, de que forma o exame da matéria impugnada prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.

8. A simples alegação genérica de violação a dispositivos legais ou de erro na valoração da prova, sem o necessário cotejo analítico e demonstração objetiva de que a pretensão recursal pode ser apreciada à luz exclusivamente do direito, não afasta a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.

2. A simples alegação genérica de violação a dispositivos legais ou de erro na valoração da prova não afasta a incidência da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.

2. A simples alegação genérica de violação a dispositivos legais ou de erro na valoração da prova não afasta a incidência da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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