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Jurisprudências

STJHC 1.073.230

Estupro de vulnerável: nulidades processuais

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Nulidades processuais
  • Depoimento especial
  • Presença de defensor e paciente
  • Contraditório e ampla defesa exercidos
  • Indeferimento de provas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES PROCESSUAIS. DEPOIMENTO ESPECIAL. PRESENÇA DE DEFENSOR E PACIENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EXERCIDOS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS ABONATÓRIAS. REQUERIMENTO FEITO PELA PRÓPRIA DEFESA. BOA-FÉ PROCESSUAL. MAGISTRADA QUE COMPLEMENTOU AS PERGUNTAS FEITAS ÀS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. ART. 212 DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA PROPORCIONAL. UNIDADE DE DESÍGNIOS. CRIME CONTINUADO MAIS FAVORÁVEL QUE A APLICAÇÃO DO CÚMULO MATERIAL. REGIME FECHADO CORRETAMENTE FIXADO DIANTE DA PENA FINAL APLICADA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação já transitada em julgado, razão pela qual a impetração não se mostra adequada, ainda que se examine, à luz do art. 647-A do CPP, eventual manifesta ilegalidade para concessão de ofício.

2. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir, de forma motivada, diligências e meios probatórios considerados impertinentes, desnecessários ou meramente protelatórios, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento do estudo biopsicossocial da vítima e da perícia forense no aparelho celular do paciente, especialmente diante da robustez das provas já produzidas.

3. O depoimento especial da vítima, regulado pela Lei n. 13.431/2017, tem natureza de colheita de relato protegido e não se confunde com perícia psicológica ou exame biopsicossocial, motivo pelo qual não é obrigatória a resposta a quesitos técnicos.

4. A presença do paciente e de seu defensor no depoimento especial, com possibilidade de formulação de perguntas e impugnações, assegurou o contraditório e a ampla defesa, afastando a alegação de prejuízo e, consequentemente, de nulidade.

5. A própria defesa requereu a substituição da oitiva das testemunhas de antecedentes por declarações escritas, o que torna inviável posterior alegação de nulidade decorrente dessa conversão, sob pena de configurar nulidade de algibeira, em afronta à boa-fé processual.

6. A atuação da magistrada na inquirição das testemunhas, realizando perguntas após aquelas formuladas pelas partes, harmoniza-se com o art. 212 do CPP, que autoriza o juiz a complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos, não havendo demonstração de prejuízo concreto que justifique a decretação de nulidade.

7. A pena-base foi fixada no mínimo legal (8 anos de reclusão), inexistindo desproporcionalidade nessa fase, tendo sido corretamente aplicada a causa de aumento do art. 226, II, do CP, majorando a pena em 1/2 em razão da condição de avô da vítima, bem como o aumento de 1/6 pelo crime continuado (art. 71 do CP), resultando em pena definitiva de 14 anos de reclusão.

8. O reconhecimento da continuidade delitiva, diante de múltiplos atos libidinosos ocorridos em distintas ocasiões, mostra-se compatível com a unidade de desígnios e, ademais, revela-se mais benéfico ao paciente do que a soma das penas por concurso material, inexistindo constrangimento ilegal nessa opção.

9. O regime inicial fechado foi fixado em consonância com o art. 33, § 1º, a, do Código Penal, considerando a quantidade da pena aplicada, não se verificando ausência de fundamentação ou ilegalidade capaz de ensejar intervenção pela via estreita do habeas corpus.

10. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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