TSTROT 0006673-98.2022.5.15.0000
Pronúncia da decadência pela corte regional: desfundamentação do apelo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Pronúncia da decadência pela corte regional
- Desfundamentação do apelo
- Nesse sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGOS 966, V E VIII, E 525, § 15, DO CPC. PRONÚNCIA DA DECADÊNCIA PELA CORTE REGIONAL. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. 2. Na situação vertente, a Corte Regional fundamentou a pronúncia da decadência em três fundamentos, quais sejam: i) “o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 09/10/2019 (fl. 1007) e a presente ação foi proposta em 15/06/2022; ii) especificamente no tocante à prova nova, o TRT acrescentou que “a certidão de óbito e o TRCT não consistem em prova obtida pela autora, posteriormente ao trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso. Com efeito, o TRCT, juntado à fl. 1196, datado de 06/11/2018, emitido pela autora e firmado pela Gerente de seu RH, formaliza "Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado". O trânsito em julgado da decisão rescindenda, como visto, ocorreu em 09/10/2019”; iii) afastando a incidência do art. 525, § 15, do CPC, o órgão julgador consignou que “Assim, confirmada na decisão rescindenda a r. sentença que concluiu que no caso não se está a tratar de terceirização, mas de fraudulento fornecimento de mão de obra por interposta pessoa jurídica (Famesp) porquanto mantida relação do trabalhador com subordinação direta com a Unesp, presentes ainda todos os demais requisitos do art. 3º da CLT, a decisão rescindenda não se relaciona com a tese fixada na ADPF 324, que trata da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, assim como da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em tal hipótese”. 3. Nas razões recursais, entretanto, o Autor/recorrente não impugna especificamente toda a motivação adotada pela Corte Regional no julgamento supracitado. Com efeito, a parte insiste na não ocorrência da decadência consignando que “o recurso de revista da autora, cujo objetivo foi a reforma do mencionado acórdão [rescindendo], embora não tenha sido processado perante o Tribunal Regional, o certo é que houve a interposição do respectivo”. Contudo, como se extrai do acordão recorrido, o TRT reconheceu a decadência do direito de ação com base na data do trânsito em julgado da decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, circunstância que não foi impugnada pelo Recorrente, o qual também nada disse a respeito dos temas “prova nova” e “ADPF 324”. 4. O recurso ordinário, portanto, não cumpre o seu propósito, uma vez que o Recorrente não se insurge contra o fundamento da decisão que deveria impugnar, encontrando-se o apelo desfundamentado, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário do Autor. Brasília, 16 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator