STJAgRg no RHC 234.244
Organização criminosa: furto qualificado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Furto qualificado
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Fundamentação concreta
- Reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de agravante denunciado, com outros réus, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 155, § 4º, IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, com prisão preventiva decretada.
2. O agravante sustenta ilegalidade da manutenção da prisão após o reconhecimento da incompetência do juízo, excesso de prazo da custódia em razão de suspensão dos autos para certificação de trânsito em julgado de acórdão e ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, com alegado tratamento desigual em relação a corréus, postulando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há ou não ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A tese de incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a declaração de incompetência não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, de modo que a análise originária pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância.
5. As instâncias ordinárias, ao manterem a custódia, evidenciaram a presença do periculum libertatis para garantia da ordem pública, ressaltando a gravidade concreta dos fatos; o papel de liderança do agravante na suposta organização criminosa e a existência de reiteração delitiva, o que revela risco à ordem pública e periculosidade concreta apta a justificar a medida extrema.
6. Os autos de origem tem curso regular, sem desídia atribuível ao Estado, inexistindo excesso de prazo configurador de ilegalidade.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.