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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.695

Tráfico de drogas: associação para o narcotráfico

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o narcotráfico
  • Posse ilegal de arma de fogo
  • Busca domiciliar
  • Encontro fortuito de provas (serendipidade objetiva)
  • Cabimento e limites da revisão criminal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE OBJETIVA). CABIMENTO E LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CUNHO RECURSAL NA VIA REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.

3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).

4. A moldura fática extraída dos autos evidencia que a equipe policial ingressou no domicílio para cumprir mandado de prisão em aberto e, incidentalmente, encontrou vasta aparelhagem e insumos associados ao tráfico de drogas, além de arma de fogo municiada, após resistência do réu à prisão. O Tribunal de origem aplicou o princípio da serendipidade objetiva e reconheceu a licitude do encontro fortuito de provas durante o cumprimento de ordem judicial, afastando a tese de fishing expedition.

5. Quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, a orientação consolidada exige prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, para além do mero concurso de agentes.

6. No caso concreto, o Tribunal a quo mencionou elementos materiais e depoimentos judiciais que demonstram a existência de organização e estrutura contínua voltada ao preparo e distribuição de drogas (balanças de precisão, diversos liquidificadores com vestígios, prensa hidráulica, cafeína anidra e outras substâncias químicas), o que evidencia estabilidade e permanência do vínculo entre os corréus para o tráfico.

8. A pretensão revisional demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável, conforme julgados desta Corte Superior. Precedentes.

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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