TSTAg-AIRR 0000706-67.2023.5.07.0030
Sumaríssimo: benefícios
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Sumaríssimo
- Benefícios
- Salário- família
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIOS. SALÁRIO- FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, o Agravo Interno aborda óbice diverso do discutido na decisão monocrática e deixa de se insurgir quanto ao fundamento utilizado para não conhecer o Agravo de Instrumento, a saber, o óbice da Súmula n.º 422, do TST. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado, conforme teor da mencionada Súmula. Transcendência prejudicada. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator