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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.126.883

Reconhecimento de pessoas (art. 226 do CPP): inimputabilidade e laudo pericial

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento de pessoas (art. 226 do CPP)
  • Inimputabilidade e laudo pericial
  • Sistema acusatório (art. 3º-a e 385 do CPP)
  • Dosimetria da pena e regime inicial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (ART. 226 DO CPP). INIMPUTABILIDADE E LAUDO PERICIAL. SISTEMA ACUSATÓRIO (ART. 3º-A E 385 DO CPP). DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial criminal e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. Fato relevante. Condenação de Delegado de Polícia, juntamente com outros policiais civis, pela exigência de vantagem econômica indevida de vítima abordada e conduzida à delegacia, com apreensão de mercadorias, retenção de aparelhos celulares, exigência de pagamento para evitar prisão em flagrante e saque de valores em conta de terceira pessoa, tudo comprovado por depoimentos, documentos, registros de plantão policial, identificação de viatura, registros bancários e atuação da Corregedoria de Polícia.

3. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação com base em conjunto probatório harmônico (relatos da vítima e testemunhas, documentos e demais elementos colhidos), afastou a alegação de nulidade por descumprimento do art. 226 do CPP, rejeitou a tese de inimputabilidade com base em laudo pericial afastado de forma motivada, considerou possível a condenação, mesmo após pedido de absolvição imprópria pelo Ministério Público, e fixou pena-base e regime inicial com fundamento na maior reprovabilidade da conduta do agente público e nas circunstâncias do caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação poderia subsistir diante da alegada violação do art. 226 do CPP, sob o argumento de que a autoria se apoiaria exclusivamente em reconhecimento fotográfico viciado e se, em tal hipótese, seria afastado o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

5. Além disso, discute-se se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em vício de fundamentação ao rejeitar a tese de inimputabilidade e afastar o laudo pericial, supostamente em afronta aos arts. 182, 315 e 619 do CPP e 479 do CPC.

6. Igualmente, examina-se se houve violação do princípio acusatório (art. 3º-A do CPP) em razão da condenação ter sido proferida mesmo após pedido de absolvição imprópria pelo Ministério Público, em face do disposto no art. 385 do CPP.

7. Por fim, avalia-se se a exasperação da pena-base e a fixação de regime inicial mais gravoso carecem de fundamentação concreta e se está configurada desproporcionalidade na reprimenda fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Nos termos da orientação firmada no Tema n. 1.258 do STJ, a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal do suspeito como prova de autoria, mas não acarreta, por si só, a nulidade da condenação quando esta se encontra lastreada em elementos de prova independentes e idôneos.

9. O acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois a condenação não se apoiou apenas no reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, mas em robusto conjunto probatório autônomo - depoimentos coerentes da vítima e de diversas testemunhas, registros de plantão, identificação da viatura empregada, comprovação do saque bancário e atuação da Corregedoria de Polícia -, suficiente para firmar a autoria delitiva.

10. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de provas independentes de autoria e materialidade, bem como sobre a participação do agravante nos fatos, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

11. Quanto à inimputabilidade e à rejeição do laudo pericial, o Tribunal de origem apresentou fundamentação clara e suficiente, exercendo o princípio do livre convencimento motivado (art. 182 do CPP), de modo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo afastá-lo desde que o faça em decisão adequadamente motivada, como ocorreu.

12. A pretensão de desconstituir a conclusão de que o agravante possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de autodeterminar-se conforme esse entendimento, para reconhecer inimputabilidade ou semi-imputabilidade, demanda novo exame de fatos e provas, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

13. Não se verifica violação do princípio acusatório, pois o art. 385 do CPP, que autoriza o juiz a proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, foi recepcionado pela Constituição Federal e permanece compatível com o art. 3º-A do CPP, não havendo nulidade pela condenação em cenário de pedido de absolvição imprópria.

14. As alegações de vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, com base nos arts. 315 e 619 do CPP, não prosperam, pois o Tribunal de origem examinou expressamente as teses relativas à inimputabilidade, ao laudo pericial, ao princípio acusatório e ao papel do Ministério Público, rechaçando-as de forma motivada.

15. A dosimetria da pena e a fixação do regime inicial foram devidamente fundamentadas pela instância ordinária, com destaque para a maior reprovabilidade da conduta do agravante, que, na condição de Delegado de Polícia e superior hierárquico, tinha dever especial de coibir, e não fomentar, a prática criminosa, o que autoriza a exasperação da pena-base e a fixação de regime mais gravoso.

16. Conforme previsão do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, havendo, no caso, motivação adequada e proporcionalidade na pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, mas não acarreta nulidade da condenação quando esta se encontra lastreada em provas autônomas, independentes e suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade.

2. O juiz, à luz do art. 182 do CPP, pode afastar o laudo pericial sobre inimputabilidade, total ou parcialmente, desde que o faça com fundamentação concreta e coerente com o conjunto probatório, não estando vinculado às conclusões técnicas do perito.

3. O art. 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal e é compatível com o sistema acusatório previsto no art. 3º-A do CPP, sendo possível a condenação mesmo após pedido de absolvição imprópria pelo Ministério Público, desde que haja suporte probatório suficiente.

4. Na fixação da pena-base, o julgador pode exasperá-la com fundamento na maior culpabilidade e reprovabilidade da conduta, especialmente quando o agente se vale do cargo público e de posição hierárquica para a prática do crime, não estando adstrito a frações matemáticas rígidas, desde que haja motivação concreta e proporcional.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 182, 226, 315, 385 e 619; CPP, art. 3º-A; CP, art. 26; CPC, art. 479; Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.258, Terceira Seção, DJEN de 30/6/2025; STJ, REsp n. 1.953.602/SP, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AREsp n. 3.022.190/GO, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.937.154/SP, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.566.123/DF, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 779.933/SP, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.328.768/PB, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.

Tese

1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, mas não acarreta nulidade da condenação quando esta se encontra lastreada em provas autônomas, independentes e suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade.

2. O juiz, à luz do art. 182 do CPP, pode afastar o laudo pericial sobre inimputabilidade, total ou parcialmente, desde que o faça com fundamentação concreta e coerente com o conjunto probatório, não estando vinculado às conclusões técnicas do perito.

3. O art. 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal e é compatível com o sistema acusatório previsto no art. 3º-A do CPP, sendo possível a condenação mesmo após pedido de absolvição imprópria pelo Ministério Público, desde que haja suporte probatório suficiente.

4. Na fixação da pena-base, o julgador pode exasperá-la com fundamento na maior culpabilidade e reprovabilidade da conduta, especialmente quando o agente se vale do cargo público e de posição hierárquica para a prática do crime, não estando adstrito a frações matemáticas rígidas, desde que haja motivação concreta e proporcional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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