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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.310

Organização criminosa: tráfico transnacional de drogas e armas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Tráfico transnacional de drogas e armas
  • Prisão preventiva
  • Supressão de instância
  • Fundamentação concreta
  • Contemporaneidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na extensão conhecida, denegou a ordem. O agravante, investigado por integração em organização criminosa e tráfico transnacional de drogas e armas, pretende a revogação da prisão preventiva, sustentando a inexistência de supressão de instância, a ausência de fatos novos e de contemporaneidade da custódia, o cumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar teses não enfrentadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em supressão de instância; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva permanece devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, e se medidas cautelares diversas seriam suficientes para resguardar a ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar diretamente matérias que não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e o perigo decorrente da liberdade do investigado, não se apoiando exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos.

5. Os elementos probatórios demonstram a atuação do agravante como integrante relevante da organização criminosa, exercendo funções de gestão financeira e logística voltadas ao transporte transnacional de drogas e armas, inclusive com vinculação à apreensão de expressiva quantidade de cocaína e à coordenação operacional do grupo.

6. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a integração em organização criminosa constitui delito de natureza permanente, sendo a atualidade da prisão aferida pela persistência dos indícios de continuidade da atividade criminosa e do risco à ordem pública.

7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da estrutura, da capacidade operacional e da dimensão transnacional da organização criminosa, não sendo aptas a impedir a continuidade das atividades ilícitas.

8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos legais autorizadores da custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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