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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.698

Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado.

2. O agravante alegou constrangimento ilegal, sustentando a nulidade da condenação por ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio, contradição entre prova técnica e fundamentação do acórdão, ausência de prova inequívoca do dolo na receptação e necessidade de readequação da pena e do regime inicial de cumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de nulidades apontadas pela defesa, em sede de habeas corpus, com relação à condenação já transitada em julgado, considerando a alegação de constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.

5. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado.

2. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

3. A concessão de habeas corpus nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal exige a demonstração de teratologia ou coação ilegal.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado.

2. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

3. A concessão de habeas corpus nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal exige a demonstração de teratologia ou coação ilegal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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