STJEDcl no REsp 2.255.144
Honorários advocatícios recursais: obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios recursais
- Obscuridade
- Reformatio in pejus
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OBSCURIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, do reconhecimento de ofensa ao art. 85, § 11, do CPC e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto ao alcance prático da majoração recursal dos honorários sucumbenciais, com risco de reformatio in pejus, devendo ser preservado o patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente obscuridade, pois o acórdão embargado determinou, de forma clara, a incidência da majoração recursal como acréscimo sobre a mesma base de cálculo dos honorários fixados na origem, afastando qualquer redução da verba ou reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de obscuridade relativa ao alcance da majoração recursal dos honorários, esclarecendo a incidência como acréscimo sobre a mesma base de cálculo. 2. Não há vício integrativo quando a irresignação da parte decorre apenas de inconformismo com o resultado do julgamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 1.022 e 1.026 § 2º
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de obscuridade relativa ao alcance da majoração recursal dos honorários, esclarecendo a incidência como acréscimo sobre a mesma base de cálculo. 2. Não há vício integrativo quando a irresignação da parte decorre apenas de inconformismo com o resultado do julgamento."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.