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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 217.878

Prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública
  • Quantidade expressiva de drogas apreendidas
  • Fundamentação idônea
  • Inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas
  • Demais teses
  • Inovação recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DEMAIS TESES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 33,400 kg de cocaína. A defesa sustentava a ausência de fundamentação idônea para a prisão, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, a desproporcionalidade da custódia e a possibilidade de conversão da preventiva em domiciliar. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iii) verificar se há inovação recursal quanto aos pedidos de substituição da prisão preventiva, reconhecimento do tráfico privilegiado e alegação de desproporcionalidade da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade de droga apreendida (33,400 kg de cocaína), o que caracteriza a gravidade concreta da conduta.

4. A quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos idôneos para justificar a segregação cautelar, conforme precedentes citados na decisão agravada.

5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do delito, não sendo aptas a substituir a prisão preventiva.

6. As demais alegações da defesa - necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar - consubstanciam vedada inovação recursal, visto que não foram ventilados na petição do habeas corpus, além de não terem sido analisados pela Corte local, a ensejar o reconhecimento da supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e pela necessidade de acautelamento da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem liberdade provisória quando presentes os requisitos para a prisão preventiva".

Tese

"1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e pela necessidade de acautelamento da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem liberdade provisória quando presentes os requisitos para a prisão preventiva".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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