STJAgRg no REsp 2.082.984
Intimação pessoal de réu solto: desnecessidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intimação pessoal de réu solto
- Desnecessidade
- Regularidade da intimação do defensor constituído
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Intimação pessoal de réu solto. Desnecessidade. Regularidade da intimação do defensor constituído. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para cassar a ordem de habeas corpus concedida de ofício pelo Tribunal de origem, restabelecendo o trânsito em julgado da respectiva ação penal.
2. O recurso especial foi interposto pelo Ministério Público Federal, alegando violação aos arts. 392, II, 581, XV, e 647 do Código de Processo Penal, em razão do acórdão que reconheceu nulidade na ausência de intimação pessoal do réu solto, mesmo com defensor constituído nos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de réu solto, é obrigatória a intimação pessoal da sentença condenatória ou se a intimação do defensor constituído, por meio da imprensa oficial, é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na hipótese de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser dirigida unicamente ao defensor constituído, por meio da imprensa oficial, conforme previsto nos arts. 392, II, e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
5. A intimação do defensor constituído satisfaz as garantias do contraditório e da ampla defesa, não sendo necessária a intimação pessoal do réu solto.
6. No caso concreto, foi reconhecida a regularidade da intimação dos advogados constituídos, realizada por publicação competente em diário oficial, não havendo razão para relativizar a norma jurídica expressa ou reconhecer constrangimento ilegal.
7. O acórdão impugnado não indicou qualquer particularidade do caso concreto que justificasse o afastamento excepcional da norma legalmente vigente.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Na hipótese de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser dirigida unicamente ao defensor constituído, por meio da imprensa oficial, conforme previsto nos arts. 392, II, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. A intimação do defensor constituído satisfaz as garantias do contraditório e da ampla defesa, não sendo necessária a intimação pessoal do réu solto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 370, parágrafo único; 392, II; 581, XV; 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 105.285/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.04.2019; STJ, AgRg no HC 726.326/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no RHC 145.451/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.
Tese
1. Na hipótese de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser dirigida unicamente ao defensor constituído, por meio da imprensa oficial, conforme previsto nos arts. 392, II, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. A intimação do defensor constituído satisfaz as garantias do contraditório e da ampla defesa, não sendo necessária a intimação pessoal do réu solto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.